STJ limita responsabilidade por perdas em fundos de investimento
Fonte: Migalhas quentes
A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 5, afastar a responsabilização
automática de integrantes da cadeia financeira por prejuízos em investimentos
em fundos. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra
Daniela Teixeira. No caso concreto, concluiu que apenas a administradora do
fundo deve responder pelas perdas sofridas por uma investidora.
Entenda
A ação foi proposta por investidora contra o Pipa Fundo de Investimento em
Renda Fixa - sucessora da estrutura dos fundos Infinity -, a Modal, distribuidora
de títulos e valores mobiliários que foi adquirida pelo grupo XP Investimentos, e
a corretora RJI. O objetivo era buscar o ressarcimento de R$ 100 mil aplicados no
produto.
Segundo a autora, o fundo era direcionado a investidores de perfil conservador
e oferecia liquidez imediata (D+0), permitindo o resgate no mesmo dia da
solicitação. No entanto, o investimento sofreu desvalorização de cerca de 85%
após a gestora perder, em 2022, a certificação da Anbima – entidade responsável
pela autorregulação do mercado de capitais.
A Infinity já vinha sendo monitorada por possíveis irregularidades e, ao fim de
processo administrativo, foi sancionada com multa e suspensão, por cinco anos,
do registro para prestação de serviços de administração de carteiras de valores
mobiliários.
Diante dos prejuízos, a investidora acionou judicialmente os responsáveis pelo
fundo.
Em 1ª e 2ª instâncias, foram condenados solidariamente ao ressarcimento:
· o fundo Vanquish Pipa, sucessor da estrutura original,
· a distribuidora Modal,
· e a corretora RJI, administradora do fundo.
Voto da relatora
Relatora do caso, ministra Daniela Teixeira votou por afastar a responsabilização
dos fundos sucessores da Infinity Asset e da Modal Distribuidora de Títulos,
mantendo a condenação apenas da administradora RJI.
Para a ministra, não seria possível imputar automaticamente a todos os
participantes da cadeia do investimento a responsabilidade pelos prejuízos,
sendo necessário observar a atuação específica de cada agente.
S. Exa. observou que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais
por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos
prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé. No caso do fundo
Pipa, concluiu que a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída
exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizá-lo pelos
prejuízos sofridos.
Quanto à distribuidora de títulos, pontuou que o acórdão estabeleceu como
única causa do prejuízo sofrido a má gestão do fundo, realizada pela
administradora, sem indicação de defeitos ou descumprimento de deveres em
sua prestação de serviços.
Nesse contexto, entendeu que apenas a administradora deve responder pelos
danos.
Liberdade econômica
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista do caso, acompanhou
a relatora na conclusão.
No voto, destacou que o regime jurídico dos fundos de investimento foi
reformulado pela lei 13.874/19, que passou a disciplinar de forma mais clara a
alocação de riscos e responsabilidades entre os agentes do mercado.
Segundo o ministro, esse modelo busca aumentar a eficiência do sistema e
reduzir custos, ao estabelecer que cada participante responde apenas pelos atos
que lhe competem.
· Processo: REsp 2.230.861